OFICIAIS DA GUARDA FISCAL - 4.º PERÍODO - 25 de abril de 1974 a 27 de junho de 1993 |
O novo regime instaurado pelo movimento militar de 25 de abril extinguiu a direção geral de segurança e atribuiu à Guarda Fiscal a vigilância e fiscalização das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas (decreto-lei n.º 171/74). Esta nova missão foi posteriormente detalhada (decreto-lei n.º 215/74). Por portaria de 25 de abril de 1974 foi abatido ao efetivo, por ter sido exonerado das funções de Comandante Geral da Guarda Fiscal, o General Mário José Pereira da Silva. A Junta de Salvação Nacional nomeou Comandante Geral Interino o Coronel de Infantaria António Patrício Calado, 2.º Comandante Geral. Em 13 de maio foi nomeado Comandante Geral o Brigadeiro Henrique de Oliveira Rodrigues. “ Para cumprimento das missões de controlo do serviço de fronteiras, atribuídas recentemente à Guarda Fiscal, os seus efectivos são provisoriamente aumentados, enquanto não for possível completar a reorganização em curso, prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas (Lei Constitucional n.º 3 de 14 de Maio), com o pessoal que a seguir se indica e que será destinado ao Comando-Geral, batalhões e companhias independentes da corporação”. O Q.O. de oficiais foi aumentado em 1 coronel, 3 tenentes-coronéis, 1 major, 5 capitães e 14 subalternos. (decreto-lei n.º 487/74 de 26 de setembro).
“Considerando a necessidade imperiosa de a Guarda Fiscal formar e qualificar eficientemente o seu pessoal para o desempenho de missões que lhe competem, algumas de elevado índice de especialidade; Considerando que a corporação não dispõe de estrutura orgânica própria para o efeito, que urge criar”, o decreto-lei 498/76 de 29 de junho criou o Centro de Instrução e fixou em 1 tenente coronel, 1 major, 4 capitães e 6 subalternos o respetivo quadro orgânico de oficiais.
De 1974 a 1980 ingressaram na G.F. mais 37 subalternos, 32 dos quais por concurso, 1 oriundo da carreira de sargento e outro por ter sido readmitido conforme o decreto-lei 439/73. Na sequência do processo de descolonização e com a finalidade de integrar o pessoal que prestou serviço na Guarda Fiscal de Moçambique e polícias de segurança pública dos restantes territórios descolonizados, foi criado na Guarda Fiscal (decreto-lei n.º 386/76 de 22 de maio), com natureza transitória, um quadro paralelo ao respetivo quadro. Os oficiais do quadro de complemento pertencentes à Guarda Fiscal de Moçambique e os da Polícia de Segurança Pública dos territórios descolonizados oriundos de extintas guardas-fiscais que ali tivessem existido podiam requerer a integração no quadro paralelo nos postos que possuíssem. Os 3 tenentes milicianos regressados de Moçambique e Angola onde prestaram serviço em organizações congéneres e que tinham sido colocados em unidades da Guarda Fiscal em 26 de abril e 4 de maio de 1975 passaram a integrar este quadro paralelo.
Embora o decreto-lei 439/73, art. 1.º, mencionasse que metade das vagas ocorridas para os postos de tenente-coronel e major seriam preenchidas por oficiais milicianos, parecia ser omisso em relação às condições de promoção a satisfazer. Para resolver este alegado lapso, o decreto-lei 217/78 de 2 de agosto alterou as condições de promoção vigentes tornando-as idênticas às que vigoravam para os quadros permanentes do Exército. Estava em curso a reestruturação que decorria desde 1974 e que compreendia uma nova lei orgânica para a Guarda Fiscal (a anterior era de 1885), os estatutos de pessoal (oficiais, sargentos e praças) a regulamentação de ação interna e externa, as normas de procedimento e a reorganização de dispositivo e das unidades e subunidades.
De 1980 a setembro de 1985 entraram para a G.F. como alferes milicianos 23 novos oficiais provenientes da carreira de sargento da Corporação, nos termos do art. 8.º do decreto-lei 439/73. Em 21 de setembro de 1985 a Guarda Fiscal comemorou os seus 100 anos de existência, iniciada com o decreto n.º 4 de 17 de setembro de 1885. Com diversas cerimónias militares, religiosas e culturais e também com inaugurações de caráter social e de novas instalações. Merece especial evidência a entrada em vigor da “Lei Orgânica da Guarda Fiscal” e dos “Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e Praça da Guarda Fiscal” aprovados respetivamente pelos decretos-lei nº 373/85 e 374/85 de 20 de setembro. O Estatuto do Oficial complementa o Estatuto do Militar e estabelece as normas que regem a carreira dos oficias do seu quadro privativo. Os oficiais das Forças Armadas em serviço na G.F. regem-se pelos seus próprios Estatutos, sendo-lhe aplicáveis apenas algumas das disposições expressamente referidas. Passam a integrar QPOGF:
Este conjunto de legislação alterou profundamente a situação dos oficiais milicianos em serviço na G.F. prevista no Dec.-Lei 439/73. E de forma bastante diferente da desejada pelo Estado-Maior do Exército quando, em 16 de setembro de 1981, enviou ao Comando Geral da Guarda Fiscal uma proposta de projeto de decreto-lei para revogação dos decretos-lei 439/73 e 217/78 que regulamentavam a carreira dos oficiais milicianos em serviço na G.F. e GNR, retirando direitos ali adquiridos, nomeadamente limitando a progressão na carreira ao posto de capitão, impondo limites de idade de 48 anos para capitães e subalternos e impedindo o ingresso dos sargentos na carreira de oficiais, certamente tendo por finalidade a resolução de problemas de administração de pessoal do Exército resultantes do fim da guerra colonial, embora à custa dos mais de 400 oficiais que na altura prestavam serviço nas duas Corporações e também à custa dos seus sargentos que, por esta forma, se viam impedidos de ascender ao quadro de oficiais. A solução apresentada encontra antecedentes históricos quando o Quadro Especial de Oficiais da Guarda A proposta de projeto de decreto-lei do Estado-Maior do Exército e o memorando (que foi enviado para todos os oficiais milicianos (na G.F.) com a finalidade de os alertar para a gravidade do assunto), bem como a resposta do Comando Geral ao projeto em causa com data de 22 de outubro de 1981, podem ser consultados a partir de REFERÊNCIAS. Em 23 de novembro a portaria n.º 1014/89 estabelece um novo quadro geral de efetivos para Guarda Fiscal. O seu quadro orgânico passou a ser de 8940 militares (288 oficiais, 789 sargentos, 1743 cabos e 6120 soldados) e 80 civis.
A portaria 416-A/ 91 de 17 de Maio estabelece as normas relativas aos cursos criados pelo decreto-lei n.º 173/91.
A lei orgânica do XII Governo Constitucional – decreto-lei 451/91 de 4 de dezembro - atribuiu a dependência da Guarda Fiscal para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico, administrativo e disciplinar, ao ministro da administração interna. Para o ministro das finanças restou apenas a dependência no âmbito da atividade operacional essencial para cumprimento da sua missão primária, a prevenção, descoberta e repressão das infrações fiscais. Este facto constituiu um forte indício para a proximidade da extinção desta Instituição.
Este decreto-lei, “declara a extinção da Guarda Fiscal (GF), cria, integrada na Guarda Nacional Republicana (GNR), a Brigada Fiscal (BF)" e prevê as opções possíveis para o pessoal militar da extinta Guarda Fiscal de ingresso noutras instituições, para além da integração na Guarda Nacional Republicana, estabelecendo o regime aplicável a cada caso.”Os oficiais, do quadro privativo ou em serviço na G.F., e o restante pessoal militar, transitam, independentemente de qualquer formalidade, para a GNR, podendo ainda requerer o ingresso nos quadros do SEF, da PSP e da DGSP.Podem ainda transitar para a situação de reforma mediante requerimento no prazo de 60 dias desde que tenham mais de 30 anos de serviço ou se encontrem na situação de reserva por limite de idade, podendo optar pela uma das modalidades previstas, bonificação ou indemnização.
A tabela junta mostra a evolução do quadro orgânico e efetivo de oficiais: A tabela seguinte mostra o destino do pessoal da Guarda Fiscal em consequência do DL 230/93:
A partir de 9 de setembro de 1886 o quadro orgânico de oficiais da Guarda Fiscal passou a ser preenchido exclusivamente por oficiais do quadro permanente do Exército e eventualmente da Armada. Com duas exceções, a primeira em 1908, quando foi criado o Quadro Especial de Oficiais da Guarda Fiscal, extinto em 1928 e a outra em 1964, quando a falta de oficiais dos quadros permanentes do exército, motivada pela guerra do ultramar, não permitiu a satisfação das necessidades da Guarda Fiscal em subalternos e capitães e obrigou a que o desempenho de determinadas funções fosse atribuída a “oficiais milicianos em serviço efetivo”. O que conduziu à admissão inicial de subalternos do quadro de complemento, alguns dos quais foram promovidos a capitão. Em 1973 a impossibilidade de preenchimento das vagas de majores e tenentes-coronéis que entretanto se fazia sentir fundamentou uma nova regulamentação para a admissão de mais oficiais milicianos e promoção dos já existentes desde 1965. De 1965 a 1974 foram admitidos 69 subalternos. Destes 10 foram promovidos a capitão A partir de 1974, o fim da guerra do ultramar alterou profundamente a situação, passando o Exército a ter oficiais disponíveis para prestar serviço na Guarda Fiscal, nomeadamente oficiais superiores. Embora o quadro orgânico da G.F. tivesse sofrido aumento substancial, sobretudo em oficiais superiores e continuasse em vigor o DL 439/73, a carreira dos ofiiciais milicianos continuava llimitada ao posto de capitão. De 1975 a 1985 foram admitidos 61 alferes milicianos dos quais 26 oriundos da classe de sargento de acordo com o decreto–lei 439/73 e 3 tenentes milicianos provenientes de congéneres de Angola e Moçambique. Foram promovidos a capitão 65 tenentes milicianos. Com a criação em 1985 do Quadro Privativo de Oficiais da Guarda Fiscal e consequente saída da dependência dos ramos das Forças Armadas, especialmente do Exército a cujo quadro de complemento pertencia a maior parte dos milicianos, foram confirmadas as promoções até ao posto de tenente-coronel que já tinham sido permitidas pelo DL 439/73. Os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas continuaram a ser requisitados para serviço na Guarda Fiscal, em exclusividade nos postos de oficial general e coronel e com limites fixados no EOGF nos restantes postos. Assim, em 28 de junho de 1986 foi promovido ao posto de major o capitão do Quadro Privativo da Guarda Fiscal Júlio Aires Crespo depois de ter frequentado no Instituto de Altos Estudos Militares o Curso Geral de Comando e Estado-Maior. Foi o primeiro oficial do QPGF a ser promovido a oficial superior, 21 anos depois de sido admitido na G.F. como tenente miliciano, 17 anos depois da promoção a capitão e 13 anos após o decreto-lei 439/73.As promoções a oficial superior continuaram nos anos seguintes de acordo com o previsto na legislação de 1985. Desde a entrada em vigor do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal até 26 de junho de 1993, ingressaram na Guarda Fiscal 27 alferes do QPGF provenientes da carreira de sargento, (DL 439/73 e art. 48.º do EOGF. e 83 alferes do QPGF depois de terem frequentado o Curso de Formação de Oficiais (art. 8.º do EOGF). Em 26 de junho de 1993 o efetivo do Quadro Privativo era de 195 oficiais, (7 tenentes-coronéis, 37 majores, 68 capitães e 83 subalternos) Destes requereram a situação de reforma 3 tenentes-coronéis, 13 majores e 10 capitães num total de 26. Os restantes foram integrados no quadro permanente da GNR, onde prosseguiram a respetiva carreira. A GNR recebeu 188 oficiais, a maior parte dos quais para preenchimento do Quadro Orgânico da Brigada Fiscal. Juntam-se os seguintes gráficos:
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